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Por Aduel em 11/11/2008

A VERDADE (parte II)
Boletim conjunto da ASSUEL, ADUEL e DCE

14 de novembro de 2008

As entidades tinham razão

A Comunidade Universitária ainda está perplexa com o fato de o Conselho Universitário ter absolvido o Reitor, sem ler os relatórios das sindicâncias abertas pelo próprio conselho. Até o presente momento, os membros do CU não tiveram acesso aos relatórios que votaram. E nem as entidades que formularam as denúncias, tiveram a reposta, nos termos do Regimento Geral da UEL, ao pedido de cópias dos relatórios.

Entretanto, no meio de tanta obscuridade para esconder o arquivamento das denúncias, finalmente a VERDADE começa a vir à tona, lamentavelmente, não pela via administrativa, como se pretendia, mas sim pela via Judicial.

No último dia 30/10/2008, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho, que cuida da Ação Trabalhista que o jornalista Heraldo F. Farias move contra o então candidato a Reitor, reconheceu que realmente houve a contratação de Heraldo como Assessor de Imprensa para trabalhar na campanha de 2006. Mais do que isso, a Juíza também reconheceu que o réu, Prof. Wilmar Sachetin Marçal, deliberadamente mentiu em juízo e alterou de forma flagrante a verdade dos fatos.

Dessa forma, a Juiza condenou o réu [Prof. Wilmar] a pagar a Heraldo Farias pelos serviços prestados, bem como o condenou por Litigância de Má-Fé , por ter mentido para o Juiz. Para completar, a Juíza também determinou o envio da denúncia de Fraude em Documento Público para ser investigada pelos Ministérios Público Federal e Estadual.

E Agora? Que farão as Entidades?

Depois da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho, que confirma a veracidade das denúncias formuladas pelas Entidades no caso Heraldo Farias, muitos servidores e estudantes vieram indagar o que as entidades farão agora.

As entidades esclarecem que já fizeram a sua parte. Não se acovardaram diante das pressões e ameaças. Cumpriram com seu dever de informar o fato à autoridade competente, neste caso, o Conselho Universitário. Para preservar a tranqüilidade institucional, aguardaram que o Conselho fizesse valer a sua autonomia e aplicasse corretamente o Estatuto e Regimento da UEL.

O Conselho Universitário já tomou a sua decisão, exceto em relação às denúncias de Fraude e de Uso Indevido do Hospital Veterinário por parte do Reitor, acerca das quais, até o presente momento, o Conselho não fez qualquer manifestação a respeito.

Qualquer outra manifestação de nossa parte está condicionada à leitura dos relatórios. Entretanto, até o presente momento não tivemos nenhuma resposta do Conselho Universitário ao nosso pedido de cópias das sindicâncias protocolado em 22/09/08. Todas as tentativas de conseguir informação foram inúteis, e sequer sabemos se os relatórios foram de fato entregues. Diante disso, só nos resta lamentar e continuar esperando.

Na próxima página, veja uma síntese comparativa entre o que foi denunciado pelas entidades, a sentença da MM Juíza e a decisão do Conselho Universitário.

Denúncia das Entidades

Sentença Judicial

Decisão do Conselho Universitário

Promessa de emprego público, como assessor especial, em troca de serviços especializados de Assessoria de Imprensa durante a campanha para reitor.

“Logo, disso também milita presunção favorável ao autor, de que os serviços foram prestados mediante a contrapartida alegada na inicial.

Até mesmo a testemunha indicada pelo réu, ouvida por carta precatória, relatou fatos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Assim aduziu:

... há dois processos administrativos visando a contratação do autor para o cargo de assessor especial da Uel; ... o autor encaminhou seu currículo ao coordenador de comunicação que procedeu a abertura do processo administrativo; houve uma reunião entre o autor, o réu e o Sr. Pedro Livorati (coordenador de comunicação); o depoente não sabe qual foi o conteúdo dessa reunião, mas acredita que visava a contratação do autor...”

Absolvido

Infração eleitoral na campanha para Reitor. Violação do art. 16, parágrafo 2º da Resolução C.U. 16/2006, que trata do Regulamento Eleitoral: uso de mídia paga.

“Evidenciados fatos alegados na inicial, quanto à prestação de serviços do autor para o réu de assessoria de imprensa sem a devida contraprestação, fixa-se a título de danos materiais o montante de R$ 6.000,00, nos moldes relatados pelo autor quanto aos valores pactuados.”

Absolvido

Mentir em Juízo. Litigância de Má-Fé. Conduta desonrosa e incompatível com o cargo que ocupa e com o nome da instituição que representa. Falta de decoro.

“Como já referido, o réu alterou de forma flagrante a verdade dos fatos no depoimento que prestou em juízo.

Litigante de má-fé, porque tipificada a hipótese verificada no inciso II do artigo 17 do CPC, condena-se o réu a pagar em favor do autor o importe de 1% do valor dado à causa, mais despesas processuais e gastos com honorários advocatícios, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo 18 do CPC.”

Absolvido

Fraude em Documento Público (Processo 19666/2006), com vistas a camuflar, destruir ou omitir provas

“EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Dada a gravidade dos fatos narrados pelo autor às fls. 374/392, com evidentes indícios de veracidade (suposta adulteração de documentos públicos demonstrada pelos documentos de fls. 394/402), determina-se expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e Federal para apuração de eventuais responsabilidades cabíveis aos envolvidos. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias das seguintes peças contidas nos autos: inicial, contestação, ata de instrução de fls. 212/217, petição e documentos de fls. 252/257, determinação judicial de fls. 258, petição e documentos de fls. 261/264, resposta do ofício e documentos de fls. 267/274, petição de fls. 284/297, determinação judicial de fls. 299, petição de fls. 303/304, atas de instrução de fls. 306/311, resposta ao oficio e documentos de fls. 318/337, ata de instrução de fls. 370/371 e petição e documentos de fls.374/402. Ainda deverão ser instruídos com cópias deste julgado.

Conste no ofício que este juízo permanece à disposição das doutas autoridades para providências adicionais que porventura julgarem necessárias.”

Aguardando providências

Leia na integra a sentença clicando aqui [+]

Leia a íntegra do despacho da Juíza Dilmari Helena Kessler clicando aqui [+]


 
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