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Por: Fátima Carneiro dos Sant(12/7/2008)

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Boletim da ADUEL, ASSUEL e DCE- Agosto de 2008

 

 

A verdade

Nas últimas semanas o Reitor da UEL vem percorrendo os centros de estudos para “esclarecer”, segundo ele, as denúncias de irregularidades administrativas de sua gestão que o Conselho Universitário está investigando. Com esse fim, realiza reuniões das quais participam, “voluntariamente”, chefes de departamentos, coordenadores de colegiados e demais membros dos Conselhos de Centro, os quais, muitas vezes constrangidos, têm que ouvir as mesmas alegações que já fizera perante o Conselho Universitário na sessão em que este deliberou pela abertura das sindicâncias.

As entidades representativas não farão o debate público dos argumentos do Reitor, quanto às denúncias, nem na imprensa nem em qualquer outro espaço público, pois assim se comprometeram perante o Conselho Universitário e, principalmente, porque esperam que as comissões de sindicância façam o seu trabalho de maneira isenta e imparcial.

Tampouco polemizaremos, neste momento, sobre os ataques e as baixarias promovidas contra as entidades na tentativa de desqualificá-las, pois esse ataque é feito para desviar o foco do que deve ser apurado: a legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pela sua administração. Além do mais, trata-se de matéria vencida, uma vez que o órgão máximo da Universidade acatou as denúncias e é ele (o Conselho Universitário) quem está fazendo as sindicâncias.

O que realmente chama a atenção dos docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes que participam desses “esclarecimentos”, é o nervosismo do Reitor. Daí porque é legitimo perguntar o que preocupa tanto o reitor se, como ele mesmo afirma, está “tranqüilo” com sua consciência quanto à legalidade dos seus atos? O que o leva a percorrer todos os centros de estudos numa maratona exaustiva e estafante, enquanto a universidade tem tantos outros problemas para resolver? Será que está preocupado com fatos que podem vir à tona durante as investigações e que a comunidade universitária não conhece? Do que será que ele tem tanto medo?


“Envolvimento” dos Conselhos

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

O reitor insiste que as denúncias envolvem não só ele, mas também os membros do Conselho de Administração e Conselho Universitário.

A VERDADE:

O TIDE irregular foi uma decisão unilateral, até porque, recentemente, o próprio Conselho de Administração entendeu que a Lei 15.050/06 proíbe a concessão de TIDE para Técnicos. (Processo n. 27.114/2007)

A nomeação do Procurador Jurídico também não foi deliberado pelos Conselhos. Muito pelo contrário, há rumores de que, em reunião informal, os Conselheiros haviam pedido a saída do Procurador Jurídico, o que não foi acatado pelo Reitor. Da mesma forma, a nomeação da Diretoria de Projetos, Obras e Manutenção foi decisão exclusiva do Reitor, sem passar pelo Conselho Universitário.

A cessão do senhor Nilson Giraldi para a FAUEL não foi deliberada pelo Conselho. Muito pelo contrário, o Conselho Universitário, ao homologar “ad referendo” a nomeação deste professor, foi para designá-lo para alguma função na UEL, e não em uma entidade de direito privado. Salienta-se que o Conselho Deliberativo da FAUEL não tem o poder de requisitar servidor cuja função foi outorgada pelo órgão máximo da Instituição, isto é, o Conselho Universitário.

A Omissão da Procuradoria Jurídica em defesa da UEL num processo judicial, sequer foi do conhecimento dos Conselhos.

A única decisão que foi realmente tomada no âmbito do C.A. foi o aumento dos Cargos Comissionados em agosto/2007. Mesmo assim, o reitor não comunicou os conselheiros sobre o Ofício1278/2007-GS da Secretária de Administração (SEAP), alertando-o a não pagar os aumentos. Sendo assim, qual seria a decisão do Conselho caso seus membros tivessem sido informados sobre a advertência da SEAP de que iria glosar a folha de pagamento?

Portanto, não queira o reitor envolver pessoas que nada têm a ver com as denúncias. A representação foi protocolada única e exclusivamente contra o Reitor. Assim, fica a cargo das investigações promovidas pelas sindicâncias a responsabilização de outras pessoas, se houver, e não ao reitor, que é o único indicado neste momento.

 

Motivação das denúncias

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

Segundo o reitor, as denúncias movidas pelas entidades têm “motivação política”. Durante a inauguração das “guaritas” de segurança, em frente à Biblioteca, o reitor disse, ainda, que “enquanto ele estava entregando obras, o Conselho estava fazendo política”, referindo-se à reunião do Conselho Universitário que, naquele mesmo momento, estava deliberando sobre o afastamento dos Pró-Reitores das Sindicâncias.

A VERDADE:

Todas as denúncias, sem exceção, foram ACATADAS pela ampla maioria do Conselho Universitário. Foram 21 votos a favor da abertura de Sindicâncias, e 11 votos contra. Isto mesmo depois que o reitor ter feito seus “esclarecimentos” por trinta minutos. E mais: dos OITO Centros de Estudos que realizaram reuniões dos Conselhos, SETE aprovara as sindicâncias.

Será que o Conselho Universitário também está agindo com motivação política? O reitor desrespeita e subestima a inteligência e a independência dos membros do Conselho, os quais votaram de acordo com a sua consciência e, principalmente, de acordo com aquilo que foi deliberado em seus Conselhos de Centro.

É compreensível que o reitor esteja inconformado com a decisão do Conselho Universitário em investigá-lo. No entanto, o reitor deve respeitar a decisão do Conselho e parar de fazer MANOBRAS no intuito de manipular o resultado final das Sindicâncias.

As entidades não “inventaram” as denuncias. Na representação, as entidades juntaram cópias das Portarias, todas publicadas no Diário Oficial do Estado, comprovando a existências dos atos administrativos irregulares. Portanto, os ATOS foram todos comprovados. Resta às Comissões de Sindicâncias dizer, fundamentadamente, se tais atos estão ou não amparados em Lei.

O Reitor é um servidor público igual a qualquer outro. Está sujeito ao cumprimento das leis e regimentos assim como qualquer servidor desta Universidade. Não está acima da lei e não é proprietário da universidade. Nesta condição, o reitor também é passível de sofrer Sindicância e Processo Disciplinar, nos termos do Regimento Geral e Estatuto, assim como qualquer outro servidor. E assim como qualquer outro servidor, o reitor tem o direito de se defender, mas dentro do Processo Disciplinar, e sem utilizar-se do cargo ou da máquina administrativa tal como vem fazendo.

Nomeação Irregular do Procurador Jurídico e da Diretora de Produção, Manutenção e Obras

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

O Reitor disse que o Procurador Jurídico é “Cargo Político” de sua livre nomeação. Disse, ainda, que como a PJU é Órgão da Reitoria, a nomeação do Procurador não precisaria passar pelo Conselho Universitário, e que não há nenhum problema em nomear pessoa aposentada compulsoriamente

A VERDADE:

Existem somente três formas de uma pessoa ingressar numa Instituição Pública como a UEL: 1º) por concurso público, que é a regra geral; 2º) por teste seletivo, como acontece no CRES, e 3º) como Assessor Especial quando for imprescindível, e com a aprovação pelo Conselho Universitário. Ora, todas as nomeações de pessoas externas, que não sejam por concurso público ou teste seletivo, somente se efetiva na condição de Assessor Especial, e somente quando for imprescindível, segundo consta do artigo 15, parágrafo único, do Regulamento do Pessoal, o que não é o caso do Ruy Carneiro. Ou seja, não foi como “assessor especial” e não se configura a “imprescindibilidade”, já que a Instituição dispõe de inúmeros profissionais do Direito altamente renomados.

O cargo de Procurador Jurídico, tal como dispõe a Constituição Federal, é para exercer a advocacia do Estado. Assim, o Procurador Jurídico está para defender os interesses da Instituição, e não os do Reitor de “plantão”. Não é um assessor político, nomeado para assessorar a condução política do gestor. É função técnica, criada pela Constituição para agir, ainda que contrariamente aos interesses do Administrador que o nomeou, na defesa dos interesses institucionais. Este é o entendimento majoritário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, e que foram citadas na Representação. Veja abaixo a decisão da mais alta Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, que decidiu em Ação Direta de Inconstitucionalidade:

ADI-MC 881/ES MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

- O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo Estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Min. Celso de Mello Tribunal Pleno 02/08/1993 DJ 25/04/1997

A Emenda 20/98 em nada alterou a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, inciso II da Constituição. Ora, a aposentadoria compulsória é também considerada pela doutrina como “invalidez presumida”. Se o servidor estável é obrigado a se aposentar compulsoriamente ao atingir 70 anos, com maior razão o será o servidor comissionado, em função do princípio da isonomia.

Não faz o menor sentido pensar que o Constituinte iria admitir a possibilidade do Comissionado continuar trabalhando após os 70 anos e, ao mesmo tempo, impedir este direito ao servidor efetivo (que ingressou por concurso público). Além de um tremendo paradoxo, seria uma imperdoável violação ao princípio da isonomia. Repetimos: se proíbe para o servidor concursado, com maior razão proibirá para o comissionado.

Por outro lado, a interpretação sistêmica da Constituição também reforça a tese de que não faz o menor sentido admitir que o servidor público (em comissão) continue trabalhando após a idade limite, enquanto o servidor efetivo (concursado), que atua na mesma repartição, não pode exercer o mesmo benefício.

O próprio Gabinete do Reitor, em 02 de julho de 2007, também entendia que o Procurador deveria ser contratado como Assessor Especial. A súmula do Processo UEL 26986/2007 diz que “Of.GR nº 337/07: expõe motivos e solicita a contratação do Prof. Ruy de Jesus Marçal Carneiro como ASSESSOR ESPECIAL, para continuar atuando na Procuradoria Jurídica”. Este processo chegou a ser enviado para a Secretaria Geral dos Órgãos Colegiados Superiores (SGOCS), e lá permanecendo por DEZ DIAS, provavelmente com o objetivo de submeter ao Conselho Universitário a contratação do Procurador Jurídico. Porém, diante da incerteza se o Conselho aprovaria ou não esta contratação, optou-se pela “contratação direta”, ora combatida.
Quanto ao caso da nomeação irregular da Diretora de Projetos, Obras e Manutenção, o reitor também se equivoca ao afirmar que esta também é órgão da Reitoria e que, portanto, a sua nomeação também não precisa passar pelo Conselho Universitário. Ora, o artigo 110 do Regimento fala de “TITULARES” dos Órgãos da Reitoria. É evidente que a Diretora de Obras, Projetos e Manutenção não é a “Titular” do órgão. O titular da PCU é o Prefeito do Campus.

Aqueles que desejam se aprofundar em detalhes quanto à ilegalidade do ato de nomeação do atual Procurador Jurídico, as entidades disponibili-zaram nos seus sites www.assuel.zip.net e www.aduel.org.br, um Parecer Jurídico elaborado por um Advogado especialista em Direito Administrativo. Este parecer, assim como todos os fundamentos das demais denúncias, foi entregue para cada Comissão de Sindicância.

Pagamento irregular do TIDE

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

O Reitor alega que concedeu o TIDE a duas servidoras com base na Lei 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos). Também porque se tratam de pessoas abnegadas, zelosas e de grande responsabilidade. Ainda, porque pagar o TIDE é mais barato que pagar horas extras.

A VERDADE:

O próprio Pró-Reitor de Recursos Humanos, dias antes da concessão do TIDE a apenas duas servidoras do gabinete, indeferiu um pedido de TIDE para diversos servidores que, igualmente, também são responsáveis, zelosos e de grande responsabilidade. O fundamento utilizado pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos para negar o TIDE foi o impedimento previsto na Lei 15.050/2006.

Da mesma forma, o próprio Conselho de Administração, em 15/05/2008, ao deliberar sobre o pagamento de TIDE para servidores, aprovou, por UNANIMIDADE, que não caberia o pagamento desta Gratificação. O fundamento utilizado pelo C.A. foi também o impedimento expressamente previsto no artigo 48 da Lei 15.050/2006.

O único órgão competente para tratar e deliberar sobre o TIDE na UEL é o Conselho de Administração. Neste sentido, a concessão do TIDE para servidor é Regulamentado pela Resolução do CA n. 2.821/95. Porém, o TIDE pago pelo Reitor não se enquadra em nenhum critério da mencionada Resolução.
A Lei 6174/70, em seu artigo 173, é clara ao determinar que as gratificações previstas no artigo 172 (aí inclui o TIDE), será objeto de “regulamentação própria”. Ou seja, as gratificações previstas na Lei 6174/70 precisam ser regulamentadas por norma específica. No caso da UEL, a regulamentação do TIDE para funcionários é dada pela Resolução/CA n. 2.821/95, a qual não contempla a hipótese do TIDE pago pelo Reitor.

Se o TIDE pago pelo reitor tivesse amparo legal, então todos os demais servidores, integrantes da mesma Carreira (Lei 15.050/06), ou da mesma Classe, ou ainda, da mesma Série de Classe, também teriam direito ao mesmo benefício. E mais: não só teriam os servidores da UEL, como também TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS DEMAIS UNIVERSIDADES ESTADUAIS, pois também estão sob a égide da Lei 15.050/2006.

Não procede o argumento de que o “TIDE é mais barato do que pagar horas extras”. Ora, o pagamento do TIDE não impede que haja também o pagamento de horas extras. O único provento que veda o recebimento de horas extras é a Função Gratificada (FG) e o Cargo Comissionado (CC), e não o TIDE.

As entidades não discordam que as únicas servidoras que foram agraciadas pelo TIDE realmente merecem tal benefício. Todavia, achamos que todos os demais servidores, e que também desempenham atividades técnicas, são igualmente merecedores. Pelo princípio da isonomia, todos os demais servidores, principalmente aqueles de mesma Classe e mesma Série de Classe, pertencentes à mesma Carreira, também fariam jus ao TIDE. Assim, como pode tal benefício ser NEGADO para uma ampla maioria, e CONCEDIDO para uma pequena minoria, sendo que todos estão sob a égide da mesma Lei de Plano de Cargos e Salários? O que o Reitor fez foi ILEGAL e INCONSTITUCIONAL

 

Cessão Irregular do presidente da FAUEL

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

O reitor disse que a nomeação do Professor Nilson Giraldi para a FAUEL foi uma Decisão do Conselho Deliberativo desta entidade.

A VERDADE:

O Conselho Universitário nomeou o senhor Nilson Giraldi, como Assessor Especial, para trabalhar NA UEL, e não em outra entidade de Direito Privado como é a FAUEL;
Não há qualquer ato administrativo (Portaria, Resolução, etc.) exarado de qualquer órgão da UEL (C.U. C.A. CEPE, etc.), cedendo o senhor Nilson Giraldi para a FAUEL;
O Conselho Deliberativo da FAUEL não tem poderes para requisitar o senhor Nilson Giraldi para a FAUEL. Como se disse na representação, a FAUEL é pessoa de direito privado e que não se confunde com a UEL. Assim, que poderes uma pessoa jurídica de direito privado tem para requisitar um funcionário comissionado que foi nomeado pelo Conselho Universitário, órgão máximo da Instituição? Está o Conselho Deliberativo da FAUEL acima do Conselho Universitário ou de qualquer outro Órgão Deliberativo da UEL?

Como o próprio Reitor alegou, o senhor Nilson Giraldi não recebe salário para trabalhar na FAUEL. Isto é óbvio, pois este senhor recebe pela UEL, e para trabalhar na UEL (Portaria/UEL 2764/2007). No entanto, foi cedido para trabalhar na FAUEL, mas recebendo pela UEL, sem que haja qualquer ato administrativo permitindo tal cessão.

A atuação do senhor Nilson Giraldi na FAUEL não é “exatamente igual” ao que acontecida com o ex-presidente da entidade, Prof. Hamil Adum Filho, tal como o reitor alegou. Não! O ex-presidente da FAUEL é Professor de Carreira (Concursado) e, diferentemente do senhor Nilson Giraldi, sempre trabalhou na UEL, enquanto exercia a presidência da FAUEL. Em resumo: o senhor Nilson Giraldi ganha pela UEL, mas trabalha na FAUEL. O ex-presidente da FAUEL ganhava pela UEL e trabalhava na UEL.

Além disso, se é verdade que o Nilson Giraldi trabalha na FAUEL “apenas nas horas vagas” e fora do expediente da UEL como alega o reitor, então por que o reitor dispensou-o da função de Ouvidor? Será que seria incompatível a jornada de trabalho na Ouvidoria e na FAUEL, necessitando, portanto, de nomeação numa assessoria “genérica” no Gabinete do Reitor? O senhor Nilson Giraldi foi dispensado das funções de Ouvidor, inclusive com substituição, para exercer apenas a função de Presidente da FAUEL. E curioso, o presidente da FAUEL, por ser cargo de confiança do reitor, pode inclusive ser dispensado. Ou seja,em tese, o presidente da FAUEL pode ser “tirado” do mandato pelo reitor sem que o Conselho da FAUEL seja ouvido.
O Artigo 43 da Constituição Estadual diz claramente: “é vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades privadas”.

Promessa Indevida de Emprego Público

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

O Reitor disse que nunca prometeu emprego ao senhor Heraldo Farias. Disse ainda para investigar a vida pregressa desse senhor, sugerindo que se trata de pessoa de má índole.

A VERDADE:

Ora, se o senhor Heraldo Farias não tem bons antecedentes, tal como sugeriu o Reitor, então porque o contratou para trabalhar em sua campanha? E pior: o Reitor tentou trazer para dentro da Universidade uma pessoa que sabia não ter boa reputação? Isso é muito grave.

As entidades anexaram à Representação uma cópia da tramitação do Processo 19666/2007, no qual se pede a contratação do senhor Heraldo Felipe de Farias como Assessor Especial. Este processo tramitou, no período de 05/07/2006 a 14/03/2007, entre a Coordenadoria de Comunicação (COM) e o Gabinete do Reitor. Ou seja, senão houve promessa de contratação, como se explica o pedido formulado no Processo 19666/2007.

Da mesma forma, também foi anexado cópia da tramitação do Processo/UEL 21048/2006 o qual também pede a contratação do senhor Heraldo Felipe de Faria para trabalhar como Assessor Especial a partir de 04/07/2006.

O Reitor mentiu para um Juiz de Direito, dizendo que jamais deu “qualquer despacho em processo envolvendo” o senhor Heraldo Farias. No entanto, no Processo 21048/2006, que requisita a contratação de Heraldo Farias como Assessor Especial, constam dois despachos escritos e assinados pelo reitor.

DENÚNCIA GRAVÍSSIMA: ao entregar ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho, cópia do Processo 19666/2006, o documento fotocopiado continha fortes indícios de que não correspondia com o original, ou que haviam indícios de fraude no original. Diante destas suspeitas, o mesmo Juiz determinou Busca e Apreensão do ORIGINAL daquele processo. Para espanto das entidades, as suspeitas de FRAUDE vieram a se confirmar. A “olhos nus” é possível constatar que o Processo 19666/2006 foi realmente ADULTERADO, com vistas a destruir ou camuflar provas relevantes de que realmente houve uma promessa de contratação do senhor Heraldo Farias. (Veja os detalhes da FRAUDE nas páginas 6 e 7)

Além da FRAUDE, outra constatação foi descoberta: o Reitor utilizou-se da estrutura da UEL, no caso o Hospital Veterinário (HV), para vasculhar dados da vida pessoal do senhor Heraldo Farias, os quais foram utilizados pelo Reitor em sua defesa no processo trabalhista, que é, na verdade, um interesse pessoal do Reitor. Veja mais na pág. 11.

FRAUDE em Processo da UEL

Esta documentação também foi entregue, pelo senhor Heraldo Farias, ao Presidente da Comissão de Sindicância encarregada de investigar a denúncia de “Promessa de Emprego Público em Troca de Serviços durante a Campanha do Reitor”.

Segundo o documento, o motivo da suposta fraude foi uma tentativa de se destruir, alterar ou camuflar provas de que realmente houve uma promessa de contratar o senhor Heraldo Farias como Assessor Especial na UEL.

As entidades analisaram minuciosamente toda a documentação, e constataram que realmente há fortes indícios de ADULTERAÇÃO do Processo 19666/2006, o qual solicitava a contratação de Heraldo Farias como Assessor Especial na UEL.

Portanto, a denúncia é GRAVÍSSIMA, pois, se comprovada, além de configurar um crime contra a fé-pública, também demonstra uma tentativa de se prejudicar as investigações por parte da Sindicância. Isto enseja, por parte do Conselho Universitário, um pedido de AFASTAMENTO CAUTELAR do Reitor e das demais pessoas envolvidas.

Você vai ver agora todos os detalhes da documentação entregue pelo senhor Heraldo Farias à Comissão de Sindicância. As fotos aqui reproduzidas são dos ORIGINAIS dos Processos 19666/2006 e 21048/2006 que foram entregues na Ação Trabalhista do Senhor Heraldo Farias. Para não correr nenhum risco os legítimos representantes de servidores técnico-administrativos, docentes e estudantes investigaram diretamente os autos desta Ação Trabalhista, que corre na 1ª Vara do Trabalho sob número 01930/2007.

Conheça os indícios da Fraude
Antes de partir para as constatações, é preciso ter em mente que foram DOIS processos (19666/2006 e 21048/2006).

O primeiro processo (19666), foi protocolado em 05/07/2006. O segundo (21048) em 18/07/2006, ou seja, 13 dias DEPOIS.

Portanto, é preciso fazer a análise sempre comparando os dois processos e também a fotocópia autenticada pela UEL em 27/05/2008.

Como tudo aconteceu
13/05/2008: A 1ª Vara do Trabalho determina à UEL cópia do Processo 19666/2006 o qual comprova pedido de contratação de Heraldo Farias como Assessor Especial.

15/05/2008: UEL entrega cópias autenticadas (confere com o original).

12/06/2008: Heraldo Farias suspeita que cópias estão fraudadas e solicita busca e apreensão dos originais dos Processos 19666/06 e 21048/06.

07/07/2008: UEL enviou os ORIGINAIS dos dois processos e a compararação com as cópias autenticadas pela UEL, detectou-se indícios de adulteração.

25/07/2008: Heraldo Farias denuncia ao Juiz os indícios de FRAUDE, solicitando comunicação ao Ministério Público.

08/08/2008: Reitor protocola defesa, negando que tenha havido fraude mas, não desmente as irregularidades dos processo, complicando a sua situação.

 

Veja agora os diversos indícios de fraude no Processo 19666/2006

O jornalista Heraldo Farias desconfia que o processo foi alterado para caracterizar que não houve promessa do reitor de contratá-lo.

A denúncia com a suposta fraude foi protocolada pelo jornalista junto à Justiça do Trabalho.

O PAPEL DO CONSELHO E DAS SINDICÂNCIAS

Diante desta denúncia, as entidades denunciantes esperam que a Comissão de Sindicância, e principalmente, o Conselho Universitário, tome as medidas cabíveis, responsabilizando a quem de direito por esta lamentável ocorrência.

A denúncia é grave, pois, se comprovada, colocam em dúvida toda credibilidade do nosso Sistema de Comunicação e Protocolo.

Somente a apuração rigorosa dos fatos pode evitar que o nome da Instituição seja enxovalhado.

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

“mas em nenhum momento emitiu despacho em requerimento
apresentado pelo autor (Heraldo Farias)”
Depoimento do réu Wilmar Sachetin Marçal, na Justiça do Trabalho, em 22/08/2007

A VERDADE:

O4/07/2006
(Processo 19666)
Requer a contratação de
Heraldo Farias

18/07/2006
(Processo 19666)
Desiste da contratação

18/07/2006
(Processo 21048)
Requer a contratação

06/09/2006
(Processo 21048)
Mantém o interesse na
contratação

04/10/2006
(Processo 21048)
Desiste da contratação

Aumento Irregular de FGs e CCs

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

O reitor afirma que foi o Conselho de Administração que aprovou o aumento irregular e que foi o vice-reitor que assinou a Resolução que concede o aumento. Também que o vice-reitor assinou a suspensão dos efeitos do aumento, conforme nova decisão do C.A. Porém, no seu documento “Esclarecimentos do reitor aos servidores das pró-reitorias”, de 07/08/2008, o reitor não discute a ilegalidade ou legalidade do ato, apenas imputando a outro quaisquer irregularidades.

A VERDADE:

A proposta de aumento foi acompanhada e defendida por um Parecer da Procuradoria Jurídica, o qual convenceu os membros do Conselho de Administração, de que se tratava de uma decisão amparada em Lei. No caso, alegou o reitor, e sua Procuradoria, que os aumentos pretendidos teriam base legal prevista nos Decretos Estaduais n. 5613, de 03/11/2005 e 5965, de 27/12/2005.

Pelo visto, o reitor até desistiu de se defender nessa linha, preferindo apenas “tirar o corpo fora”. Porém, se os conselheiros tivessem conhecimento do ofício de alerta da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Ofício 1278/2007 - GS da SEAP) ou do parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), será que o resultado da reunião seria aquela desejada pelo reitor?

O reitor fica em silêncio no que refere ao suposto remanejamento de recursos de custeio para folha de pagamento e vice-versa, sem ordem da fonte pagadora, o que é ilegal.

Também, o reitor não responde sobre os efeitos jurídicos da simples suspensão dos efeitos da resolução que concedia o aumento. Afinal, o ato administrativo deve ser revogado ou anulado, e não suspenso.

Veja abaixo o Parecer 69/2006 da PGE, o qual considera ilegal os aumentos concedidos.


Omissão na defesa da UEL em Juízo

O QUE O REITOR DIZ POR AÍ:

De início, o reitor admitiu que houve esta falha, porém, logo tratou de jogar a culpa num servidor da Procuradoria Jurídica, alegando, inclusive, que iria mover um processo administrativo contra este funcionário. Depois, mais recentemente, o reitor mudou o discurso, alegando, agora, que os Advogados têm “autonomia” para decidir sobre a conveniência ou não de se recorrer de uma Ação Judicial.

A VERDADE:

É mentira a alegação de que a UEL perdeu em duas instâncias. Não! A UEL ganhou em primeira instância, porém, não contra-arrazoou em segunda instância e não apresentou o Recurso Especial ao STJ. A própria Advogada que exercia a Procuradoria Jurídica, à época, entendeu que haveria cabimento à interposição do Recurso Especial, com pleno fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.

Além disso, o próprio vice-reitor da UEL, por meio do Processo 10616/2008, encaminhou diretamente ao procurador jurídico, Dr. Ruy Carneiro, várias Jurisprudências de casos similares que se enquadrariam favoravelmente à UEL. Ou seja, o próprio vice-reitor alertou o procurador jurídico, sendo estranho que este alerta, bem como todas as jurisprudências anexadas, tenham sido simplesmente ignorados pelo procurador jurídico.

As manifestações do Ministério Público, tanto na primeira, como na segunda instância, foram absolutamente favoráveis à UEL, o que demonstra, a par das jurisprudências reforçadas pela Vice-Reitoria, e do entendimento da própria procuradora jurídica em exercício, que a Universidade tinha todas as fundamentações legais em seu favor.

Ora, se não houve nenhuma irregularidade neste caso, por que então foi aberto um Processo Administrativo contra o Advogado da Procuradoria Jurídica? Ou seja, se há processo administrativo instaurado, é porque houve irregularidade.

O reitor entrou várias vezes em contradição. Em sua primeira manifestação na imprensa, em 28/05/2008, numa entrevista na TV Tarobá, o reitor confessou que houve realmente uma “falha” no caso da omissão da UEL. Disse até que estava abrindo um processo administrativo contra um advogado da Procuradoria Jurídica. Mas, com o passar do tempo, o discurso do reitor foi mudando, e agora, alega que os advogados têm “autonomia” para decidir sobre a conveniência ou não de se recorrer das decisões judiciais. Mas se é assim, por que o reitor abriu o processo administrativo contra o advogado?

Não é verdade a alegação de que os advogados têm “autonomia” para decidir sobre a conveniência ou não de interpor um recurso judicial em defesa da Instituição. Na Administração Pública, prevalece o “Princípio da Indisponibilidade do Interesse da Administração”. Este princípio informa que a Administração é OBRIGADA a RECORRER SEMPRE, pois não cabe ao agente público decidir, a seu bel prazer, se irá ou não recorrer.

Pela manifestação do Ministério Público, pelas Jurisprudências apresentadas pelo Vice Reitor e pelo entendimento da própria Procuradora em Exercício, eram tantas as fundamentações e entendimentos jurídicos favoráveis à UEL, que não se admite a hipótese de dispensa da interposição do Recurso.

Portanto, não cabe dizer que os advogados têm “autonomia” para recorrer ou não de uma decisão judicial, principalmente diante de tantos fundamentos, doutrinas, jurisprudências e opiniões favoráveis à Instituição. Foi para se resguardar de qualquer interesse particular sobre o resultado de determinada causa judicial, que o princípio acima mencionado foi adotado em todas as esferas da Administração Pública. O “dever de recorrer sempre” é obrigatório para quem exerce a Advocacia Pública, pois este não está advogando um bem particular seu, mas sim um bem público.

 

Sindicâncias & Denúncias: em Perguntas e Respostas

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funcionários e estudantes indagam às entidades

Como as entidades souberam das denúncias?
As denúncias chegaram através de membros da própria comunidade universitária, os quais, para se resguardar das retaliações, exigiram das entidades o seu encaminhamento. De posse das denúncias, as entidades, de forma responsável, primeiro checaram a procedência das mesmas. Somente as denúncias que tinham comprovação documental e fundamentação jurídica foram encaminhadas ao Conselho. Assim, as entidades cumpriram o seu dever, não se acovardando diante do anseio daqueles que esperavam uma atitude por parte de suas entidades representativas.

As denúncias têm fundamento legal?
Como se disse, depois de comprovar a existência dos fatos com a documentação, o segundo passo das entidades foi submeter os atos administrativos a uma rigorosa análise jurídica. Somente após a convicção de que os atos do reitor não possuem amparo legal, é que a ASSUEL, ADUEL e o DCE encaminharam as denúncias ao Conselho.

Portanto, todas as denúncias estão rigorosamente fundamentadas. Foram apontadas as leis, os decretos, as jurisprudências, as doutrinas e decisões de Tribunais de Contas em relação aos atos administrativos questionados.

As investigações podem terminar em “pizza”?
Acreditamos muito na seriedade dos membros das Sindicâncias. Todos eles têm conhecimento da fundamentação legal em torno dos atos administrativos. Embora se trate de denúncias contra o reitor, os membros das Sindicâncias devem ser imparciais, isentos e rigorosamente justos, doa a quem doer.

Por outro lado, é preciso que todos saibam que, seja qual for o resultado das Sindicâncias, este terá de ser MOTIVADO, isto é, as Sindicâncias terão de dizer, de forma fundamentada, o porquê decidiu desta ou daquela forma.

Por tudo isso, acreditamos na imparcialidade e justeza das Sindicâncias. Assim, neste momento, não é possível afirmar que alguma investigação irá terminar em “pizza”. Somente com o relatório final é que poderemos avaliar se o trabalho foi coerente, baseado em fatos e leis, ou maculado por algum tipo de pressão por parte da reitoria.

Como funciona o trabalho das Sindicâncias?
As Sindicâncias têm amplos poderes para investigar. Elas podem utilizar de todos os meios lícitos de que necessitam para se chegar à verdade dos fatos. Em suas diligências, as Sindicâncias podem requerer documentos, convocar pessoas, solicitar perícias etc. Ao final, as Sindicâncias devem elaborar um relatório, no qual irá recomendar ou não a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

As entidades irão ser convocadas para depor nas Sindicâncias?
Até o presente momento, somente uma Sindicância convocou as entidades para depor. Lamentamos profundamente que, nesta altura dos acontecimentos, as demais Sindicâncias não tenham convocado as entidades representativas para depor.

Ora, ouvir os depoimentos dos que assumiram a responsabilidade de defender a instituição, levando ao conhecimento das autoridades competentes os indícios de irregularidades, é fundamental para realizar uma investigação isenta e conclusiva. As entidades estão à disposição das Sindicâncias. Porém, cabe a estas a opção de convocar ou não os denunciantes.

O que vai acontecer no final dos trabalhos da Sindicância?
Ao concluir os seus trabalhos, os relatórios finais das Sindicâncias deverão ser entregues ao Conselho Universitário, que é a autoridade competente para receber e deliberar sobre o tema. Cabe ao Conselho Universitário a aprovação ou não do relatório das Sindicâncias.

O reitor não será afastado do cargo?
O entendimento é de que, caso as Sindicâncias recomendem a abertura de Processo Administrativo, o reitor deve ser afastado durante o período de até 90 (noventa) dias. No entanto, mesmo durante as Sindicâncias pode haver o Afastamento Cautelar, previsto no artigo 200 do Regimento Geral, caso se confirme que o indiciado esteja influindo nas investigações.

É verdade que o reitor está ameaçando e assediando membros das sindicâncias?
As entidades receberam várias denúncias de que pessoas ligadas ao reitor estão assediando e ameaçando membros das Sindicâncias. O assédio se configura na forma de liberação de demandas antigas pleiteadas por departamentos. Já as ameaças seriam em forma de denúncia junto à Ouvidoria da UEL, bem como abertura de processo administrativo contra membro de Sindicância.

O objetivo é intimidar e constranger membros de Sindicâncias com o objetivo influir no resultado do relatório final. As entidades já constataram que realmente alguns membros foram alvos de denúncias advindas do Gabinete. Isso é deplorável.

A comunidade terá acesso ao resultado das sindicâncias?
Certamente que sim. A reunião do Conselho Universitário é aberta. Assim, conheceremos qual foi o resultado final de cada Sindicância quando seus relatórios entrarem na pauta do Conselho.

Além do Conselho Universitário, quem mais está Investigando as denúncias?
As denúncias estão sob investigação do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público.

IMPERDOÁVEL OFENSA À NOSSA UNIVERSIDADE

Ao se defender da denúncia de FRAUDE em documento público, o reitor acabou DIFAMANDO A INSTITUIÇÃO. No intuito de encobrir uma visível irregularidade, apontada na denúncia de adulteração do Processo 19666/2006, o reitor atribuiu indevidamente à UEL fatos inverídicos e infamantes. Trata-se de uma agressão cometida por quem tem o DEVER, por força do cargo que ocupa, de primar pelo nome da Instituição que representa.

AS DECLARAÇÕES DO REITOR
No último dia 08/08/2008, o reitor protocolou, junto à 1ª Vara do Trabalho, a sua resposta em relação à denúncia de FRAUDE no Processo 19666/2006. Num documento de 06 páginas, o reitor tenta justificar as irregularidades apontadas pelo senhor Heraldo Farias no processo 19666.

Porém, exatamente na página 410 dos autos, o reitor, tentando justificar o item que fala das contradições de datas e lançamentos ocorridas no processo 19666, fez a seguinte declaração:

“Vale dizer que as anotações efetuados (sic) nos sistema (sic) de processos, como é praxe, nem sempre acompanha (sic) a realidade dos processos, pois os prazos, via de regra, nunca são respeitados”.
(Reitor da UEL: declarações feitas às folhas 410 dos autos 01930/2007 da 1ª Vara do Trabalho de Londrina)

DIFAMAÇÃO À UEL
Como se vê, as declarações do reitor ao Juiz agridem a Instituição. Não é verdade que aqui na UEL “os prazos, via de regra, nunca são respeitados”. Também não é verdade que aqui na UEL “é praxe que as anotações efetuadas nos sistemas de processo nem sempre acompanha a realidade dos processos”.

Muito pelo contrário, a UEL é uma Instituição séria! O Sistema de Protocolo, numa repartição pública como a UEL, é serviço da mais alta importância, não sendo admitida qualquer hipótese de violação ou irregularidades em seus registros, muito menos com respeito ao cumprimento de datas e prazos e seus respectivos lançamentos.

As declarações do reitor são tão graves que exigem não só uma RETRATAÇÃO, como também a devida punição, tendo em vista que foi violado os deveres previstos no Regimento Geral e no Estatuto dos Servidores Públicos.

A UEL NÃO É UMA “TORRE DE BABEL”
Ora, as declarações do reitor insinuam que o Sistema de Protocolo da UEL é uma bagunça, uma “torre de babel” onde, “via de regra, não se cumprem os prazos”, e onde, “de praxe” se lançam registros incompatíveis com a ordem lógica e cronológica do Sistema. Afinal, pergunta-se:

O que o Juiz da 1ª Vara do Trabalho irá pensar da UEL diante destas declarações do reitor?

Que juízo a sociedade londrinense fará da UEL se o seu próprio reitor declara que aqui as coisas são feitas com desídia e negligência?

Pode o reitor enxovalhar o nome da Instituição tão somente com o intuito de justificar uma denúncia prevista num processo que é do seu exclusivo interesse pessoal?

PARA REFLETIR
Diante das categóricas afirmações do Reitor, segundo o qual na UEL, “via de regra, os prazos nunca são respeitados”, e que, “como de praxe, as anotações efetuadas no sistema nem sempre acompanha a realidade dos processos”, pergunta-se:

Que garantias tem a sociedade, por exemplo, quanto aos prazos para protocolo de uma inscrição para um Concurso Público ou um Vestibular?

Que garantias tem a sociedade, por exemplo, quanto aos prazos para protocolo de recebimento de uma Licitação Pública?

As perguntas acima servem apenas para refletir o quanto é importante o Sistema de Protocolo numa repartição pública. Nele estão centralizados todo o funcionamento da documentação gerada pela Administração Pública em sua relação com a Sociedade. Por ele passam as mais relevantes demandas da comunidade, como as inscrições para Concursos Públicos, Vestibulares, Licitações, Requerimentos, etc.

Assim, se se admite que em nosso Serviço de Protocolo, via de regra, “os prazos nunca são cumpridos”, ou então, que “é praxe os lançamentos no Sistema de processos nem sempre acompanharem a realidade”, então qualquer pessoa pode questionar ou colocar em dúvida a credibilidade de todo e qualquer documento que é protocolado junto à Instituição.

Felizmente, todos nós sabemos que não é isso que ocorre. Por isso, o reitor agride a Universidade quando afirma que a Instituição, que ele próprio representa, “nunca cumpre os prazos” e que “é praxe fazer lançamentos de processos incompatíveis com a realidade dos mesmos”.

COMUNIDADE EXIGE PUNIÇÃO E RETRATAÇÃO

Diante desta flagrante e grave irregularidade, as entidades, bem como toda comunidade universitária, EXIGEM uma resposta por parte do Conselho Universitário. É preciso que o Conselho Universitário, como Autoridade Maior desta Instituição, e a quem cabe o dever de zelar pela imagem e nome desta Universidade, em regime de urgência, dê uma resposta à comunidade, DESMENTINDO as declarações do Reitor, a fim que o nome da Instituição, em particular o seu Sistema de Protocolo, não tenha a sua credibilidade colocada em dúvida.

Da mesma forma, exigem que o Conselho Universitário responsabilize administrati-vamente a pessoa do reitor pela flagrante violação aos preceitos regimentais e estatutários que regem a conduta dos Agentes Públicos Estaduais. No caso, a atitude é uma grave violação dos artigos 171, inciso VI, 172, inciso XIII, do Regimento Geral da UEL, bem como artigos 279, inciso V e XIV e 285, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei 6174/70).

Reitor usa “máquina administrativa” para vasculhar vida particular

Além da denúncia de FRAUDE, outra constatação foi encaminhada pelo senhor Heraldo Farias às Entidades e à Sindicância: o Reitor utilizou-se da estrutura da UEL, no caso o Hospital Veterinário (HV), para vasculhar dados da vida pessoal do senhor Heraldo Farias. Estes dados foram utilizados pelo Reitor em sua defesa no processo trabalhista, que, na verdade, trata-se de um interesse pessoal do Reitor.

No caso, o Reitor, utilizando-se do HV, fez consulta junto a uma empresa de consultas ao SERASA e SPC, tão somente para averiguar a inscrição do nome do senhor Heraldo Farias junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito. A consulta, inclusive, foi paga com recursos da Instituição, ou seja, com dinheiro dos impostos pagos pelos contribuintes. E pior: a consulta foi feita para fins escusos, isto é, denegrir a imagem de uma pessoa perante a Ação Trabalhista.

Trata-se de uma postura deplorável que, no entanto, vem sendo adotada por esta Gestão em outras ocasiões, pois utilizou a estrutura da UEL para ficar vasculhando a vida pessoal daqueles que a criticam. Também para ficar fazendo gravações clandestinas de assembléias das entidades, tirando fotos e vasculhando Histórico Acadêmico de alunos. Uma prática muito comum na época do SNI (Serviço Nacional de Informações) da Ditadura Militar.

A utilização da estrutura do Hospital Veterinário, para fins particulares e escusos, caracteriza infração administrativa grave. Tal atitude viola os deveres previstos no Artigo 172, incisos X, XII, XV, XVII e XVIII do Regimento Geral da UEL, bem como no artigo 285, incisos X, XII, XV, XVII e XVIII do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei 6174/1970).

Esta denúncia também foi entregue à Comissão de Sindicâncias instituída pela PORTARIA No 2965/2008.


DISQUE DENÚNCIA

Considerando que diversas outras denúncias que membros da comunidade universitária vem relatando, as entidades informam que qualquer pessoa que tenha conhecimento de algum indício de irregularidade pode ligar para qualquer um dos seguintes números:

ASSUEL - tel. 3025-5164,
ADUEL - tel. 3328-4549, e
DCE - 3371-4386.

Se preferir por e-mail, NÃO UTILIZE O E-MAIL assuel@uel.br, afinal o conteúdo do mesmo pode ser monitorado pela UEL.
Utilize os e-mails:

aduel@sercomtel.com.br
assuelsindicato@hotmail.com

As pessoas não precisam se identificar, pois será garantido absoluto sigilo.

Resposta do reitor à denúncia de fraude

Ao responder a denúncia de Fraude no Processo 19666/2006 junto à Justiça do Trabalho, o reitor acabou se complicando ainda mais. Você vai ver agora, com exclusividade, qual foi a resposta dada pelo reitor à denúncia de fraude. Observe que o reitor não desmente as anotações e páginas irregulares lançadas no Processo, limitando-se, apenas, a contar um “conto da carochinha” para tentar justificar o ocorrido.

O FATO O QUE O REITOR ALEGOU A VERDADE
As folhas 3, 4 e 5 não são originais. Pior: são cópias de um outro processo que nem existia na data do protocolo do primeiro processo. Ou seja, trata-se de um “fato impossível” de acontecer. O reitor confessa: “as páginas 3, 4 e 5 são meras fotocópias do currículo do autor” [Heraldo Farias] Mas é justamente este o problema! Se o Processo entregue ao Juiz foi o original, então as páginas 3, 4 e 5 também deveriam ser ORIGINAIS. Alguém pode até anexar, ao seu pedido inicial, fotocópias de documentos. No entanto, ao ser protocoladas, estas fotocópias recebem um carimbo de paginação, contendo um número e um visto feitos a caneta, no canto superior direito de cada página. Este carimbo de paginação deve ser ORIGINAL, e não uma fotocópia de outro processo. Onde estão originais das páginas 3, 4 e 5??? Será que os originais das páginas 3, 4 e 5 foram substituídas para esconder alguma anotação ou despacho que poderia comprometer o reitor?
Quanto ao “fato impossível”, isto é, de que estas páginas são cópias de um segundo processo que nem existia na data do protocolo do primeiro, o reitor simplesmente se calou.
Inserção de informação falsa: carimbo de “arquivado” inserido com data retroativa O reitor disse que “a UEL tem seus métodos próprios para armazenagem de seus documentos... no caso dos processos esses foram colocados no sistema, como arquivados naquele dia, por questões da Universidade, e só isso”.”Não houve antedatamento”. Ora, será que o responsável pelo arquivo deixaria um processo solto pelas mesas, sem arquivá-lo, durante exatos UM ANO e DOIS MESES? O que o reitor quer dizer com “questões internas da Universidade”?? Esta é uma Instituição séria, e não existem “questões internas” que justifiquem que seja lançada na Tela do Sistema* uma data que não tenha sido anotada, primeiro, no próprio documento. A alegação, além de absurda, é flagrantemente inverídica. Quanto ao antedatamento (data retroativa), ela está escancarada na capa e na página 6 do processo 19666.
Tintas de canetas diferentes numa mesma frase Segundo o reitor, “a coloração da caneta, salvo melhor juízo, é a mesma”. Disse ainda que, “mesmo que não fosse, não existe nada que impeça uma pessoa de no meio de uma frase, atender um telefone, ou mesmo atender uma pessoa, e depois continuar com outra caneta”. Em primeiro lugar, quem está plenamente convicto de que está falando a verdade, não utiliza a expressão “salvo melhor juízo”. Também não utilizaria a expressão “mesmo que não fosse” Quem utiliza estas expressões é porque também não está convicto de sua afirmação. Quanto à ridícula afirmação de que é normal “começar uma frase com uma caneta, parar NO MEIO da frase para atender um telefone e, quando retornar, trocar de caneta”, isto é querer subestimar a inteligência do Juiz. Veja o leitor: uma pequena frase começa com uma determinada caneta, troca-se a caneta no MEIO da frase e, logo em seguida, VOLTA com a caneta anterior. Dá para acreditar na “historinha” contada pelo reitor? Nos originais, a mudança de coloração das canetas, numa mesma frase, é visível.
Contradições entre os despachos escritos no processo e os lançamentos registrados no Sistema Segundo o reitor, “vale dizer que as anotações efetuados (sic) nos sistema (sic) de processos, como é praxe, nem sempre acompanha (sic) a realidade dos processos, pois os prazos, via de regra, nunca são respeitados”. Aqui o reitor apelou! Dizer que “é de praxe” as anotações nem sempre acompanharem a realidade dos processos, isto é uma terrível afronta à seriedade da nossa Instituição. É justamente o contrário, ou seja, todas as anotações lançadas no processo coincidem com aquilo que é lançado no Sistema. Ora, nenhum servidor iria lançar a tramitação de um processo no Sistema se este não chegasse ao seu setor. Quanto à alegação de que os prazos, “via de regra”, nunca são respeitados, outra inaceitável mentira! A denúncia não trata de “perda de prazo”, mas sim de contradições entre os despachos descritos no processo e os lançamentos feitos no sistema, além de incompatibilidade lógica e cronológica entre os despachos e os lançamentos do sistema. Sobre estas incompatibilidades o reitor não conseguiu responder, até porque não há como justificar o injustificável.
Contradições entre os despachos dos dois processos que solicitam a contratação de Heraldo Farias “O Coordenador da COM sabe que não é possível a tramitação concomitante de dois processos sobre o mesmo assunto..., assim que achou o primeiro extraviado, tratou de arquivá-lo, tendo em vista a tramitação do segundo processo”. Mais uma história da carochinha! Ao arquivar o primeiro processo, o Coordenador da COM afirmou que estava arquivando porque tinha “desistido da presente indicação”. No entanto, NO MESMO DIA, foi protocolado o segundo processo pedindo a contratação de Heraldo Farias. Ademais, em seu depoimento ao Juiz, o Coordenador da COM respondeu (resposta 9) que “ficou surpreso com a existência de dois processos”. Como pode o Coordenador da COM ter ficado “surpreso” com a existência de DOIS processos, sendo que AMBOS foram feitos e ASSINADOS POR ELE PRÓPRIO NO MESMO DIA (em 04/07/2006)???
Acesso ao SAUEL O Reitor alegou, também, que “não tem acesso a tais documentos, que ficam nos setores específicos dentro da UEL” Como de costume, o reitor, sutilmente, tenta jogar a responsabilidade em cima de subordinados. Todos sabem que o SAUEL é diretamente subordinado à Reitoria. Esperamos, sinceramente, que o reitor não venha agora, diante desta denúncia gravíssima, querer jogar a responsabilidade em cima de subordinados. Até porque, qual é o interesse de determinados servidores em cometer uma grave irregularidade perante uma Ação Judicial em que não figuram como partes? Portanto, se teve alguma participação de servidores neste caso, não restam dúvidas de que agiram sob ordens superiores ou coação moral irresistível.

Portanto, como se observa, o reitor não conseguiu desmentir as irregularidades apontadas do Processo 19666/2006. Em alguns casos, até confirma as incoerências. Apenas se limita a tentar justificar, com histórias mirabolantes, o porquê tais irregularidades ocorreram. No entanto, estas “historinhas” e disparates, além de não convencerem ninguém, também não apagam os indícios de adulteração vistos a olhos nus.
Cabe agora, ao Conselho Universitário e à respectiva Sindicância, tomar as medidas cabíveis para a apuração dos fatos e a responsabilização dos envolvidos, pois está em jogo a credibilidade do Sistema de Comunicação e Protocolo da nossa Instituição.

 

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